Mantida penhora de restituição de Imposto de Renda de sociedades de empresa devedora

Os descontos são limitados a 10% do total
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve penhora de valores recebidos por duas sociedades da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a um atendente há mais de oito anos.
Empresa não desistiu de valores devidos
Um trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra um empregador, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sociedades.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.
Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter origens diferentes (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como variações e comprovados seriam impenhoráveis. Caberia às desenvolvedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.
Penhora foi mantida no TST
No recurso de revista, o trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para pena de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.
De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sociedades nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A cadeia foi unânime.
Fonte: TST

