IOF maior hoje, CBS maior amanhã?
Por Gabriel Viana
A elevação repentina do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) promovida pelo Decreto nº 12.466/2025 veio acompanhada de estimativas ambiciosas: segundo o Ministério da Fazenda, a medida acrescentará cerca de R$ 20,5 bilhões à arrecadação já em 2025, podendo atingir R$ 41 bilhões em 2026. O objetivo declarado é reforçar o caixa federal antes da extinção definitiva do IOF, prevista para o fim do período de transição da reforma tributária.

Desembargadores explicaram que nenhum imposto pode ser incluído na sua base de cálculo, nem o próprio ISS – Foto: Freepik
Entre as mudanças, destaca-se a criação de uma alíquota de 5% de IOF-Seguros sobre aportes mensais que, somados, ultrapassem R$ 50 mil em planos VGBL ou em previdência complementar com cobertura por sobrevivência; valores iguais ou inferiores seguem isentos. Trata-se do primeiro movimento relevante na tributação do VGBL desde 2004 e, naturalmente, reacendeu o debate sobre eventuais reflexos na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) que entrará em vigor a partir de 2027.
Em complemento, temos que a Emenda Constitucional 132/2023 alterou o artigo 130 do ADCT para determinar que, durante a fase de transição (2027-2033), as alíquotas de referência da CBS assegurem que as receitas da união com o novo tributo seja equivalente à redução da receita dos tributos que serão substituídos — PIS, Cofins, IPI e o IOF-Seguros (Frise-se), assim como lemos:
“ADCT, Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:
I – de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no artigo 195, V, e com o imposto previsto no artigo 153, VIII, todos da Constituição, seja equivalente à redução da receita:
a) das contribuições previstas no artigo 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o artigo 239, todos da Constituição;
b) do imposto previsto no artigo 153, IV; e
c) do imposto previsto noartigo 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;”
No entanto, a metodologia fixada na LC 214/2025 e nos parágrafos do artigo 130 do ADCT, estabelece um congelamento da “fotografia da receita”, isto é, usa-se a média histórica de 2012 a 2021 desses tributos como parâmetro de comparação para mensurar se houve ou não perda arrecadatória, não valores posteriores.

Ponto positivo
Em síntese, embora o IOF seja um tributo extrafiscal que pode ser alterado por decreto — e justamente por isso escolhido como válvula de arrecadação imediata —, o desenho constitucional da reforma tributária assegurou que variações posteriores à janela histórica não contaminem o cálculo das novas alíquotas de CBS e IBS. O contribuinte, portanto, pode ficar tranquilo: IOF maior hoje não significa CBS maior amanhã.
De toda forma, embora eu costume ser um crítico da reforma tributária, reconheço que esse desenho metodológico — amarrado a uma média histórica pretérita — é um ponto positivo: ele confere segurança jurídica aos contribuintes e cria uma blindagem contra elevações oportunistas de tributos extrafiscais que poderiam, de outra forma, contaminar o novo IVA brasileiro.
Antes de terminar, faço uma ressalva. À primeira vista, o § 7º do artigo 130 do ADCT traz um ganho inequívoco para o contribuinte: qualquer revisão das alíquotas de referência não gerará cobranças retroativas. Esse “escudo” evita surpresas fiscais para empresas e consumidores, que podem elaborar seus planejamentos financeiros com a segurança de que eventual correção de rota não se converterá em uma “cobrança adicional” de tributo para equilíbrio financeiro.
A mesma regra, contudo, tem um reverso menos favorável. Se a alíquota de referência aplicada nos primeiros anos se revelar exagerada — por erro metodológico ou premissas econômicas conservadoras —, o § 7º impede a restituição do excedente recolhido. O contribuinte ficaria, assim, irremediavelmente exposto a um sobrecusto injustificável cuja correção só produzirá efeitos prospectivos.
Além disso, saber que não haverá devolução futura nem para um lado, nem para o outro, estimula pressões políticas, no momento inicial de fixação das alíquotas, por margens de segurança altas — afinal, eventuais excessos não precisarão ser devolvidos. Esse incentivo pode levar a uma CBS/IBS de partida mais elevada do que o estritamente necessário, transferindo para os contribuintes o ônus de um “colchão de arrecadação” que não será desfeito. Em suma, o § 7º oferece segurança contra retroatividade, mas o faz ao custo de blindar o Fisco contra a devolução de valores potencialmente indevidos, deslocando o risco econômico integralmente para o contribuinte.

