Simplificar para se fazer conhecido
Por Luany Andrade Aguiar
Os dados não mentem. No Brasil, são abertas centenas de empresas todos os dias. Noutro lado, parte delas são fechadas com similar frequência. O Boletim do 3º quadrimestre de 2023 do Mapa de Empresas1 informa que, naquele ano, foram abertas 3.868.687 empresas e fechadas 2.153.840.
Muitas empresas iniciam sem qualquer conhecimento técnico ou assessoria jurídica e contábil, impulsionadas tão somente pelo empreendedorismo desbravador.
Ao longo do caminho (que, às vezes, nem chega a ser “longo”), as “burocracias” batem à porta: registros, licenças, alvarás, recolhimentos tributários (e, no jornal, avisaram de uma tal ‘reforma tributária’!), uma notificação extrajudicial, uma ação judicial, boletos, mais contas e tentativas de golpe. Na mesma edição do jornal, noticia-se que o fornecedor da matéria prima entrou em recuperação judicial – “o que é isso?” – e o aumento do imposto do combustível encarece a logística.
O “brazilian dream” vira pesadelo: aquilo que se destinava ao lucro, torna-se prejuízo. É o “tic-tac” que perturba o empreendedor.
Há quem atribua a responsabilidade dos infortúnios ao desbravamento aventureiro de alguns empreendedores. Outros, ao próprio cenário econômico-financeiro. E como toda boa doutrina de direito empresarial ensina, o risco é inerente à atividade econômica.
Sobre o quesito assunção de responsabilidade, porém, é preciso considerar, ainda, a culpa concorrente dos operadores do direito, juristas, e advogados atuantes na área.
Afinal, significativa parcela daqueles que devem divulgar o conhecimento de maneira simples e acessível, optam pela utilização de termos complexos, múltiplos estrangeirismos (call, briefing, IPO) e intermináveis discussões doutrinárias (de importância teórica indiscutível, mas aplicação prática rasa).
Agora mesmo, se o leitor é da área de conhecimento jurídico empresarial, se incomodou (assim como eu) ao ler a expressão “empresa” como se se tratasse de uma pessoa jurídica, quando, em verdade, “empresa” é, conceitualmente, a própria atividade econômica. Os termos “abrir” e “fechar” “empresa” arranham os olhos.
Todavia, esses imbróglios que servem à doutrina, não podem dificultar ou impedir a clareza da comunicação com os empreendedores.
O discurso dos juristas passa ao pequeno empreendedor a impressão de que as normas do direito empresarial não são a ele aplicáveis. A narrativa complexa e rebuscada parece aplicável apenas às empresas de grande porte da Faria Lima.
Veja-se um exemplo, apesar do grande número de empresas abertas no ano de 2023, o Boletim Mensal de Dezembro de Propriedade Industrial – INPI2, daquele mesmo ano, aponta que, no acumulado dos doze meses, foram concedidos os registros de 210.987 marcas, e acumulado de 402.460 pedidos.
É difícil imaginar uma empresa sem uma marca. Invariavelmente, uma coisa está ligada a outra. Ocorre, porém, que muitos empreendedores não possuem qualquer conhecimento acerca da necessidade, possibilidade e imprescindibilidade de se registrar a marca.
As discussões e divulgações sobre Propriedade Industrial são, na quase totalidade das vezes, envolvendo conglomerados de empresas, grandes grupos econômicos e disputas bilionárias, com conceitos quase inteligíveis para o pequeno empreendedor.
A democratização do conhecimento começa por aqueles que o detém. É responsabilidade dos operadores do direito informar de maneira clara e didática, para que todos tenham acesso ao saber e possam usufruir dos direitos disponíveis e, em igual medida, estarem cientes das obrigações e responsabilidades.
Simplicidade não é sinônimo de atecnia. É preciso ser acessível para ser conhecido. Nos dizeres de Benjamin Franklin, o conhecimento abre as portas da oportunidade. E, no caso dos empreendedores brasileiros, pode não somente abrir as portas, mas, especialmente, mantê-las abertas e conduzir à expansão e novos caminhos.
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1 Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/boletins/mapa-de-empresas-boletim-3o-quadrimestre-2023.pdf
2 Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/estatisticas/arquivos/publicacoes/boletim-mensal-de-pi_resultados-de-dezembro-2023-1.pdf

Luany Andrade Aguiar
Especialista em Recuperação Judicial e Extrajudicial.
Pós-graduada em Licitações e Contratos Públicos

