No Brasil, a palavra “lobby” quase sempre tem traduzido carga negativa. As manchetes costumam aludir à corrupção, tráfico de influência, advocacia administrativa, dentre outros ilícitos. O fato é que isso não é lobby, tanto quanto a “compra” de decisões judiciais não é advocacia. Essas condutas são crimes, pura e simplesmente. E não devem ser confundidas com a prática legítima da representação de interesses.
O lobby não só não é crime como decorre do exercício de direitos previstos em nossa Constituição, como o de petição (art. 5º, XXXIV, “a”) e de participação do usuário na Administração Pública (art. 37, § 3º).
Nos últimos anos, a prática tem evoluído profundamente, confluindo para o mercado cada vez mais profissionalizado das Relações Institucionais e Governamentais (RIG). A área busca informar, orientar e subsidiar a tomada de decisões pelo agente estatal, representando interesses de modo legítimo e técnico, de modo a contribuir para a evolução legislativa e formatação de políticas públicas.
No âmbito da reforma tributária (PEC 45/2019), recém-aprovada na Câmara e em apreciação pelo Senado, muito se discutiu sobre os diferentes lobbies que buscavam influenciar o texto final, muitas vezes como se a prática fosse inerentemente perniciosa. Trata-se de pré-conceito que contribui a embaralhar o debate público.
O fato é que o lobby existe e influencia, legítima e licitamente, essas e outras pautas. Em verdade, o próprio cenário que culminou com a aprovação da reforma tributária é (também) resultado da agenda de representação dos mais variados setores produtivos, em reação à complexidade do sistema atual.
O lobby pró-reforma é, a propósito, tão antigo quanto a própria Constituição. Cada um a seu modo, praticamente todos os presidentes da Nova República ensaiaram encampar essa agenda, travada pela multiplicidade de interesses (inclusive federativos) em jogo. O persistente lobby pró-reforma também é lobby. O lobby contrário, também.
O substitutivo aprovado na Câmara não desconsiderou a influência dos mais variados players, públicos e privados. Os estados buscaram influir na composição do Conselho Federativo, enquanto os mais variados setores econômicos buscaram influenciar na formatação do rol de redução setorial de alíquotas. Tudo isso, resguardadas as devidas cores, é lobby.
Ao final do dia, é necessário assumir a legitimidade do lobby (o que passará por regulamentá-lo) para compreender os seus efeitos sobre a democracia. Vedá-lo, em absoluto, não é alternativa constitucional viável.
Quanto mais consciência a sociedade tiver do processo de elaboração das leis e das políticas públicas (o que inclui verificar, de modo transparente, a atuação dos grupos de interesse que influíram no processo), mais condições terá de exercer seu controle sobre ele.
Entender o lobby como direito do cidadão ajuda a compreender que a participação social na tomada de decisões públicas não se encerra no voto popular ou no exercício do mandado eletivo.
Não existe, como esse grau de maniqueísmo, o “lobby bom” e “lobby mau”, mesmo porque ele não é um movimento homogêneo. O que existe são vários lobbies, que consubstanciam os mais variados interesses difusos, da sociedade, do mercado e do próprio poder público.
Tornar a prática de lobbying mais transparente contribui para o fortalecimento da democracia. Refugá-lo, como ‘lobby mau” (que costuma ser sempre o “lobby dos outros”), ajuda a obscurecê-lo e prejudica a aprimoramento de sua integridade.
[1] Sobre eventuais aprimoramentos ao projeto, este mesmo autor publicou no JOTA o artigo “O PL das Fake News e a urgência da regulamentação do lobby no Brasil”.


