Não homologar compensação tributária não pode acarretar multa, decide Justiça
Com entendimento de que é inconstitucional a aplicação de multa isolada diante de merca negativa de homologação de compensação tributária, tendo em vista tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar à empresa Urbeluz contra um delegado da Receita Federal que aplicou a referida pena pecuniária.
Para a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, o fato de a empresa ser detentora de créditos a título de tributos indevidamente recolhidos, mesmo que só com parte deles homologada, impede que a Receita aplique a multa.
Segundo a magistrada, a determinação da multa cria obstáculos ao direito de petição e ao direito de defesa, tendo em vista que a empresa, com o valor em aberto, não consegue emitir certidão de regularidade fiscal. A ausência deste documento, além de implicações financeiras, também impede que a empresa participe de processos licitatórios.
“Ademais, ausente, no caso eventual indício de má-fé quanto à compensação de créditos tributários federais por iniciativa da demandante, não pode esta ser penalizada pelo mero indeferimento de sua declaração, ante a total desproporcionalidade da medida, com exigência de multa de 50% do valor do débito, eis tal medida é cerceadora do exercício de direito previsto na própria Lei nº 9.430/1996”, escreveu a juíza.
Além de determinar a suspensão da exigibilidade da multa até o final do referido julgamento, Santos ainda determinou que a Receita Federal renove a certidão positiva com efeitos de negativa da empresa, salvo o surgimento de outras dívidas que não a de objeto do processo.
Essa é considerada uma das primeiras decisões que aplicou o entendimento do Supremo na ADI 4.905 e no RE 796.939, com relatoria do ministro Edson Fachin, que formulou tese definindo a inconstitucionalidade da mudança:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
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Processo 5008885-23.2023.4.03.6100


