01/11/2018 POSTADO EM: Artigos Tributário e Fiscal

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    Frederico Rigobello

    Parabéns pela precisa análise.

    Gostaria de colaborar/comentar que p/ fins de calculo e pagto. do PIS/COFINS, sempre foi IRRELEVANTE p/ a RFB se o ICMS destacado na NF de Saída foi totalmente, parcialmente, ou NADA recolhido, OU se gerou ou NÃO saldo devedor a pagar de ICMS no mês…

    A rigor, em toda e qualquer hipótese (INCLUSIVE quando gerado saldo CREDOR de ICMS no mês…OU o ICMS destacado NÃO foi recolhido ou NÃO foi cobrado em razão de qq beneficio fiscal estadual..) a RFB sempreu exigiu que a TOTALIDADE do ICMS DESTACADO nas NFs INTEGRASSE a BC do PIS/COFINS.

    Por acaso alguém já viu a RFB dispensar ou orientar algum contribuinte a só incluir o ICMS na BC do PIS/COFINS caso haja a apuração e pagto. de saldo devedor de ICMS ao fim de um mês? Piada.. Infelizmente, não…

    À RFB uma única coisa interessa neste ponto: se há ou não a incidência de ICMS na NF de Saida. Em HAVENDO, sobre o ICMS PLENO/CHEIO da NF, taxa-se (POR DENTRO AINDA) 9,25% ou 3,65% de PIS/COFINS, faça Sol, faça chuva.

    Quem trabalha c/ formação de preço de venda está careca de saber: em havendo simultaneamente ICMS e PIS/COFINS na mesma operação de Venda, é UM PELO OUTRO!

    É TRIBUTO Federal SOBRE TRIBUTO Estadual na cara dura! Um escárnio que o STF enterrou em Março de 2017, e a RFB “finge” desconhecer…

    Um abço,
    Frederico Rigobello

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