12/10/2015
ICMS – Regime Especial – Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão
O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.
Novembro/2015 – Base Legal: Alínea “b”, Inciso I, Artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
Postado por: