IRPJ – Lucro real – Alterações da Lei nº 6.404/1976 – Ausência de efeitos tributários
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido na Lei nº 6.404/1976, art. 191, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Transitório de Tributação (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
Salientamos que o disposto acima se aplica às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pela Lei nº 6.404/1976, do art. 177, § 3º, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
(Lei nº 11.941/2009, art. 16)
Fonte: Editorial IOB