17/06/2009
DIPJ/2009
DIPJ/2009 – A RFB já disponibilizou aos contribuintes, o programa da DIPJ/2009 (IN RFB 945/2009 e IN RFB 946/2009). Este programa aplica-se às pessoas jurídicas que foram tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos em 2008, e também para as que durante o ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas (parcial ou totalmente), fusionadas ou incorporadas.
Oportunamente será disponibilizada nova versão do PGD com tributação com base no lucro real, ou forma de tributação mista que contenha lucro real, e também para Entidades Imunes e Isentas, com novo prazo de entrega a ser fixado quando da aprovação do programa.
Fonte: RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9452009.htm
PER/DCOMP – A Lei nº 11.941/2009, não contemplou as alterações da Medida Provisória nº 449/2008, ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
A MP nº 449 previa em seu art. 29, a seguinte redação para o art. 74 da Lei nº 9.430/1996:
“Art. 74……………………………………………
§ 3º ………………………………………………..
VII – os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII – os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; e
IX – os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL apurados na forma do art. 2º.
Diante do exposto, desde 28 de maio de 2009, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500,00, estando o programa PER/DCOMP apto para a transmissão.
No entanto continua a vedação a retificadoras de DCOMP transmitida originalmente no período de vigência da MP nº 449 (de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009) para inclusão de débito vedado pela MP.
PIS/COFINS – REVOGAÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998 – A partir de 28 de maio de 2009, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, não são mais devidas, a tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, quando tais atividades não fazem parte do objeto social da pessoa jurídica. Com a publicação da Lei nº 11.941/2009, revogou expressamente a disposição prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/1998. Importante salientar que a RFB ainda não divulgou normas sobre a matéria, contudo, a disposição já está em vigor.
Fonte: Consultoria Tributária Informe Lex
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