Confira as dúvidas mais frequentes dos internautas em setembro
O levantamento e as respostas são da Fiscosoft.
1) Empresa de saneamento básico estadual deverá proceder à retenção do IRRF e da CSRF pela execução de serviços de implantação de cortes de ligação de água domiciliar, em que o material e a mão de obra necessários serão de responsabilidade da contratada?
Não haverá retenção do imposto de renda em decorrência do entendimento da RFB expressado por meio dos itens 17 a 21 do Parecer Normativo CST nº 08/1986 pela não exigência da retenção do imposto de renda dos serviços de Engenharia quando oriundos da execução de contrato de prestação de serviços abrangendo as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais e os trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, tais como os que englobem serviços preliminares de engenharia e a execução física de construção civil ou obras assemelhadas.
Em relação às contribuições na fonte, em consonância com o PN citado adotou o mesmo procedimento ao expressar que deverão ser aplicados para fins da retenção das contribuições os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela RFB para a retenção do imposto de renda.
Portanto, não haverá retenção de imposto de renda ou das contribuições na fonte.
Fundamentação:Parecer Normativo CST nº 08/1986; art. 647 do RIR/1999 e inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.
2) Existe algum limite na legislação do imposto de renda estabelecido para a remessa de lucros ou dividendos para entidade controladora no exterior?
A isenção prevista no art. 692 do RIR/1999 para a distribuição de lucros apurados a partir do ano calendário de 1996, não é prejudicada quando a remessa para o exterior destinar-se à entidade controladora da remetente.
“Art. 692. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte.”
A legislação não registra qualquer limite, exceção ou ressalva ao dispositivo, portanto, a não incidência prevalece sobre a remessa ao exterior dos lucros, desde que tenham sido devidamente apurados pela empresa controlada no Brasil.
Fundamentação: Art. 10 da Lei nº 9.2491995, consolidado no art. 692 do RIR/1999, Decreto nº 3.000/1999.
3) As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) com base na receita bruta?
Sim. De 1º.1.2013 até 31.12.2014, a contribuição das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição ao INSS patronal de 20%.
Fundamentação: art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011; arts. 55 e 78 da Lei n° 12.715/2012.
4) A empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista na Lei nº 12.546/2011?
Não. De acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta RFB nº 70 de 27 de junho de 2012), às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados na Lei nº 12.546/2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
Todavia, se houver interesse no recolhimento das contribuições na forma do regime substitutivo, a empresa deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização concomitante do regime do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), e das normas que regulam o regime substitutivo (Lei nº 12.546/2011).
5) ICMS/SC – Os descontos incondicionais concedidos pelo remetente integram a base de cálculo do ICMS?
Não, conforme dispõe o artigo 22, inciso II, alínea “a”, do RICMS/SC, apenas o valor correspondente a descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo do ICMS.