Credor tem cinco dias após quitação para excluir cadastro
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, conforme dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.
O recurso foi julgado como repetitivo em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento servirá como orientação, evitando recursos semelhantes.
DCI SP