Contabilização das receitas e custos inerentes aos contratos de construção
A Resolução CFC nr. 1.171/2009 aprovou a NBC T 19.21 tratando do tema “Contratos de Construção”.
Nesta NBC T foram determinadas as normas de contabilização das receitas e custos inerentes aos contratos de construção, aplicáveis a partir de 2010.
1. Receita do contrato de construção
A receita do contrato de construção deve compreender a quantia inicial da receita acordada no contrato, as variações decorrentes de solicitações adicionais, as reclamações e os pagamentos de incentivos contratuais na extensão em que for provável que venham a resultar em receita e que estejam em condições de serem confiavelmente mensurados.
A receita do contrato deverá ser medida pelo valor justo da retribuição recebida ou a receber.
A mensuração da receita do contrato pode ser afetada por incertezas que dependem do desfecho de acontecimentos futuros. As estimativas necessitam muitas vezes ser revistas à medida que os acontecimentos ocorrem e as incertezas se resolvem.
Por isso, a quantia da receita do contrato pode aumentar ou diminuir de um período para o outro.
1.1 Variação
Uma variação corresponde a uma instrução dada pelo contratante para uma alteração no escopo do trabalho a ser executado segundo o contrato.
Tal variação pode conduzir a um aumento ou a uma diminuição na receita do contrato.
Exemplos de variações são as alterações nas especificações ou na concepção do ativo, assim como alterações na duração do contrato.
Uma variação deverá ser incluída na receita do contrato quando
a) For provável que o cliente aprovará a variação e o valor cobrado; e,
b) A quantia da receita puder ser confiavelmente mensurada.
1.2 Reinvidicação
Reivindicação é uma quantia que o contratado procura cobrar do contratante ou de uma terceira parte como reembolso de custos não incluídos no preço originalmente contratado.
Uma reivindicação pode surgir de, por exemplo, demoras causadas por clientes, por erros nas especificações ou na concepção e de variações discutidas nos trabalhos objeto do contrato.
A mensuração da quantia da receita proveniente de reivindicações está sujeita a um alto nível de incerteza e depende muitas vezes do desfecho das negociações.
Por isso, as reivindicações somente devem ser reconhecidas como receitas do contrato quando:
a) As negociações tiverem atingido um estágio de tal forma avançado que seja provável que o cliente aceitará a reivindicação; e
b) A quantia que provavelmente for aceita pelo cliente puder ser confiavelmente mensurada.
1.3 Pagamento de incentivos
Os pagamentos de incentivos são quantias adicionais pagas ao contratante se os níveis de desempenho especificados previamente forem atingidos ou excedidos.
Por exemplo, o contrato pode permitir um pagamento de incentivos ao contratado pela conclusão antecipada do contrato.
Os pagamentos de incentivos são reconhecidos como receita quando:
a) O contrato estiver de tal forma adiantado que seja provável que os níveis de execução especificados serão atingidos ou excedidos; e
b) A quantia dos pagamentos de incentivos puder ser confiavelmente mensurada.
2. Custo do contrato de construção
Os custos do contrato devem compreender:
a) Os custos que se relacionem diretamente com um contrato específico;
b) Os custos que forem atribuíveis à atividade de contratos em geral e puderem ser alocados ao contrato; e,
c) Outros custos que forem diretamente debitáveis ao cliente, nos termos do contrato.
2.1 Custos atribuíveis diretamente a um contrato específico
Os custos atribuíveis diretamente a um contrato específico incluem:
a) Os custos de mão-de-obra no local da execução do contrato, incluindo sua supervisão;
b) Os custos de materiais usados na construção;
c) A depreciação de ativos imobilizados utilizados no contrato;
d) Os custos para levar ou retirar do local os ativos imobilizados e os materiais necessários à execução da obra;
e) Os custos de aluguel de instalações e equipamentos;
f) Os custos de concepção e de assistência técnica que estejam diretamente relacionados com o contrato;
g) Os custos estimados de retificar e garantir os trabalhos, incluindo os custos esperados de garantia; e,
h) As reivindicações de terceiros.
Esses custos podem ser reduzidos por qualquer rendimento inerente que não estiver incluído na receita do contrato, como, por exemplo, a receita proveniente da venda de sobras de materiais utilizados na obra ou da alienação de instalações e equipamentos ao final do contrato.
São exemplos de custos que podem ser atribuíveis à atividade de contratos em geral e imputados a contratos específicos:
a) Seguros;
b) Concepção e assistência técnica que não estejam diretamente relacionadas a um contrato específico; e,
c) Gastos gerais de construção.
Tais custos são imputados usando métodos que sejam sistemáticos e racionais e sejam aplicados consistentemente a todos os custos que tenham características semelhantes. A base para imputar tais custos é baseada no nível normal da atividade de construção.
2.2 Gastos gerais de construção
Os gastos gerais de construção incluem custos tais como a preparação e o processamento da folha de salários do pessoal envolvido com a construção.
Os custos debitáveis ao contratante, desde que especificados contratualmente, podem incluir alguns gastos gerais de natureza administrativa e de desenvolvimento.
Em contraposição, não podem ser atribuídos ao contratante e, em consequência não são reembolsáveis, os gastos não relacionados à atividade do contrato.
Tais gastos incluem:
a) Despesas administrativas gerais não especificadas no contrato;
b) Despesas de venda;
c) Despesas de pesquisa e desenvolvimento não especificadas no contrato;
d) Depreciação de instalações e equipamentos ociosos que não sejam usados em contrato particular.
2.3 Custos atribuíveis
Os custos atribuíveis são aqueles que ocorrem desde a data de sua assinatura até a data de sua conclusão.
Porém, os custos que se relacionem diretamente a um determinado contrato e que forem incorridos para assegurá-lo podem ser reconhecidos como parte dos custos do contrato, desde que eles possam ser individualmente identificados e confiavelmente mensurados e, principalmente, for altamente provável que o contrato será efetivado.
Quando os custos incorridos para assegurar um contrato forem reconhecidos como despesa do período em que forem incorridos, eles não deverão ser incluídos nos custos do contrato se este vier a ser efetivado em período subsequente.
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