Inconstitucionalidade da Vedação de Creditamento de PIS e COFINS na Aquisição de Aparas e Sucatas
Nos últimos anos tem-se intensificado no mundo um movimento que busca o fortalecimento de políticas de preservação ambiental, objetivando mitigar o impacto ambiental das atividades desenvolvidas pelos seres humanos, bem como solucionar impasses ambientais, tal qual a destinação de resíduos domésticos e industriais.
No Brasil, a Constituição Federal tutela a defesa e a proteção do meio ambiente. No campo prático, existem hoje diversos programas e incentivos à proteção do meio ambiente, buscando soluções efetivas para reduzir e destinar adequadamente os descartes industriais e domésticos.
Nesta seara, muitas indústrias nacionais têm buscado o uso de materiais descartados como insumo, utilizando na cadeia produtiva aparas de papel, resíduos plásticos, sobras e sucatas metálicas, vidros, e etc., preterindo a matéria prima bruta.
Muito embora tenham o mérito de transformar os descartes, reutilizando-os, têm enfrentado um entrave potencial, que por vezes faz com que financeiramente, a troca não se torne viável, e a empresa se veja obrigada a comprar a matéria prima bruta.
O fato é que, há uma vedação legal para a utilização de créditos de PIS e COFINS na aquisição de sucatas e outros resíduos, e, em contra partida, permanece assegurado o direito de creditamento sobre o insumo “novo”, adquirido diretamente da indústria extrativista.
Todavia, diante de toda a proteção constitucional garantida ao meio ambiente, e da efetivação da norma constitucional no uso de desperdícios na indústria, é inadmissível que a legislação nacional desprestigie o consumo de insumos “reciclados” em favor da matéria prima bruta.
Ou seja, a vedação ao creditamento de PIS e COFINS, nestas transações, oneram as indústrias que se coadunam com os ditames constitucionais de proteção ambiental, bem como traz tratamento tributário mais gravoso a estes contribuintes, afrontando a Constituição Federal, a qual assegura tratamento igualitário a contribuintes que se encontram na mesma situação.
Ademais, as empresas enquadradas no regime não-cumulativo de tributação instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) são tributadas com alíquotas mais gravosas, ao passo que, utilizam-se dos créditos gerados ao longo da cadeia, em um sistema que deveria acarretar a anulação da carga tributária.
Assim, a imposição de barreiras ao creditamento para empresas enquadradas no regime não-cumulativo, afigura-se inconstitucional, por onerar demasiadamente o contribuinte e desvirtuar os preceitos legais e constitucionais da não-cumulatividade.
Deste modo, mostra-se possível a utilização de créditos na aquisição de descartes como insumos, ou mesmo a manutenção das empresas no regime cumulativo, de modo a equilibrar o mercado, sem onerar os contribuintes que não utilizam material “novo” como insumo.
* por Matheus Bitsch Boscardin (matheus@sst.adv.br) e Kathyanni T. M. de O. Santos (kathyanni@sst.adv.br), advogados

