O novo limite para arrolamento administrativo de bens e direitos
Milhares de contribuintes, devedores de tributos federais em valor inferior a R$ 2 milhões, foram beneficiados pelo Decreto nº 7.573, assinado pela presidenta Dilma Rousseff e publicado no último dia 30 de setembro. No texto, o governo federal limitou a aplicação do arrolamento administrativo às dívidas tributárias superiores a R$ 2 milhões.
O arrolamento administrativo de bens e direitos é instituto previsto na Lei nº 9.532/1997 e tem cabimento quando a soma dos débitos tributários do contribuinte relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil exceder a 30% do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior ao limite previsto na legislação, que, até o advento do Decreto nº 7.573, era de apenas 500 mil reais.
Com a alteração implementada pelo Decreto nº 7.573, o arrolamento administrativo não pode mais ser empregado para a garantia de débitos tributários inferiores a R$ 2 milhões, sob pena de ilegitimidade da medida. Isto é, não atingido o novo patamar, a autoridade fiscal não pode estabelecer restrição sobre os bens e direitos do contribuinte.
Tendo em vista que o art. 2º do ato presidencial determinou que a alteração na disciplina do arrolamento entra em vigor na própria data da sua publicação, isto é, no dia 30 de setembro de 2011, o aumento no patamar da dívida tributária que autoriza a medida restritiva aplica-se imediatamente. Ele atinge, inclusive, os arrolamentos anteriores ao início da sua vigência, o que é corroborado pelo Código Tributário Nacional, que, em seu art. 106, inc. II, consagra a retroatividade benéfica da legislação tributária que disponha sobre medidas que penalizam o contribuinte.
Portanto, o Decreto nº 7.573 serve de fundamento para contribuintes que possuem bens e direitos arrolados e cuja dívida tributária federal não excede a R$ 2 milhões requererem na via administrativa a imediata liberação da restrição. E, no caso de negativa do pedido, ingressar com ação judicial, pleiteando o cancelamento do arrolamento.
Os contribuintes devem diligenciar o seu direito com urgência, já que nada impede a publicação de outra alteração na legislação que venha a reduzir novamente o patamar da dívida que autoriza o arrolamento.
* por Fernando Roberto Telini Franco de Paula e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas – www.telini.adv.br / advogados@telini.adv.br

