Tribunais decidem pela tributação reduzida das clínicas médicas
Os Tribunais vêm reconhecendo o direito à tributação reduzida pelo IRPJ e pela CSLL relativamente a uma ampla gama de atividades voltadas para a promoção e a assistência à saúde. Estão nessa relação, por exemplo, os serviços de diagnóstico por imagem (radiologia, ultrassonografia, ecografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, doppler, densitometria óssea e mamografia), de oftalmologia, de anestesia e de laboratório de análises clínicas, entre outros, com a consequente tributação diferenciada das clínicas médicas.
Cada vez mais, clínicas médicas que prestam esses serviços estão conquistando o direito à aplicação dos percentuais reduzidos de 8% e de 12% para a apuração do lucro presumido, que serve de base de cálculo, respectivamente, para o IRPJ e a CSLL, afastando-se a incidência do percentual relativo aos serviços em geral, que é de 32%.
O benefício é previsto nos arts. 15, § 1º, inc. III, alínea “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95. O texto, entretanto, não deixa claro o conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação da redução. Por conta disso, a Receita Federal, por meio de sucessivos atos, sempre buscou limitar as atividades que estariam compreendidas neste conceito, introduzindo várias exigências não previstas em lei e que alteram a natureza do benefício concebida pelo legislador.
Os Tribunais, porém, não estão validando os requisitos restritivos impostos pela Receita Federal e vêm assegurando o direito à tributação reduzida aos prestadores de diversas atividades na área da saúde, sobretudo as exercidas no âmbito das clínicas médicas, excetuando-se do alcance do benefício apenas as receitas decorrentes da prestação de simples consultas, as quais não importam em custos diferenciados ao prestador.
O foco dos Tribunais é resguardar a lei e a Constituição Federal, que consagra a saúde como um direito social fundamental. É que, por meio do benefício concedido aos prestadores dos serviços de natureza hospitalar, alcança-se a finalidade extrafiscal de baratear o custo desses serviços, permitindo que uma parcela maior da população a eles tenha acesso.
* por Fernando Telini, advogado tributarista, e Lucianne Coimbra Klein, advogada tributarista. www.telini.adv.br advogados@telini.adv.br

