Contribuinte individual do INSS: Nulidade do lançamento com alíquota de 20%
Ao efetuar o lançamento da Contribuição Previdenciária – INSS devida pelo contribuinte individual, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não pode aplicar, indiscriminadamente, a alíquota de 20% sobre a remuneração da pessoa física.
A depender do caso, o contribuinte individual pode ter direito de optar pelo recolhimento com alíquota reduzida de 11%, sendo nulo o Auto de Infração emitido com base em alíquota superior.
Trata-se do chamado Plano Simplificado de Previdência Social – PSPS, previsto no art. 21, § 2o, inciso I, da Lei no 8.212/91 e no art. 199-A, inciso I, do Decreto no 3.048/99. Esse plano oferece menos benefícios, pois não compreende a aposentadoria por tempo de contribuição e a contagem recíproca do tempo.
Por isso mesmo, a contribuição para o PSPS é inferior, de apenas 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, que é um salário-mínimo. Já o plano completo tem contribuição de 20% sobre a remuneração total auferida no mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, atualmente R$ 4.390,24.
Podem optar pelo PSPS os contribuintes individuais que trabalham por conta própria (autônomos), sem relação de trabalho com empresas ou equiparados. O requisito é a ausência de prestação de serviços para pessoa jurídica.
A opção pelo PSPS é efetuada por meio do código de pagamento registrado na Guia da Previdência Social – GPS e pode ser alterada a qualquer tempo. Ou seja, a inscrição para quem deseja pagar na forma do plano simplificado não difere da regra geral: é feita como contribuinte individual.
Assim, não tendo o contribuinte individual realizado recolhimentos no período autuado (inexistindo, portanto, opção por um código de pagamento), o fiscal não pode presumir a opção pelo plano completo, exigindo a contribuição pela alíquota de 20% sobre a remuneração. Caso assim ele proceder, estará sendo retirado da pessoa física um direito assegurado pela lei.
Deve-se lembrar, ainda, que no Direito Tributário vigora o princípio da intepretação mais favorável ao contribuinte, previsto no art. 112 do Código Tributário Nacional e amplamente aplicado nas decisões dos Tribunais pátrios.
Dessa forma, os contribuintes individuais que se enquadram na situação descrita podem questionar o lançamento de Contribuição Previdenciária com alíquota de 20%.
FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727.
TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01

