Sua empresa está preparada para o novo Simples?
Após muita expectativa, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), do dia 8 de agosto, a Lei Complementar nº 147, que modificou de forma significativa a Lei Complementar nº 123, de 2006, que dentre outras disposições regulamenta o regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, o chamado “Simples Nacional”.
Concretizou-se a promessa da inclusão de aproximadamente cento e quarenta novas atividades, distribuídas nas áreas de prestação de serviços de saúde (medicina, odontologia, fisioterapia e psicologia), corretagem em geral, jornalismo, consultoria e advocacia, entre outros, sugerindo acesso irrestrito do setor de serviços ao regime unificado.
Entretanto, é oportuno destacar que, apesar da grande expectativa, a atividade exercida pela microempresa ou empresa de pequeno porte não se configura como único fator impeditivo para adesão ao Simples Nacional. Para empresas que atuam no mercado interno com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões, irregularidade cadastral e débitos tributários não garantidos com a União, Estados e Municípios também impedem a sua inclusão no regime unificado. Assim, deve-se dar atenção à atual legislação, onde as demais regras para adesão ao Simples Nacional permanecerão vigentes.
Outro ponto relevante é a nova carga tributária imposta pela criação do novo anexo VI, o que exigirá a elaboração de um planejamento tributário envolvendo as esferas municipal, estadual e federal, visando assegurar ao contribuinte uma real redução do recolhimento de tributos.
Há de se destacar ainda que a criação de um cadastro nacional único para abertura da empresa propiciará significativa redução na burocracia, na medida em que evitará o percurso entre as demais esferas e órgãos da União, Estados e Municípios.
Por fim, a nova regulamentação retira a obrigatoriedade das microempresas e empresas de pequeno porte da apresentação de certidões negativas de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, para obtenção da baixa de suas inscrições. Esse benefício, alerte-se, não extingue a dívida, a qual será transferida aos seus titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos fatos geradores.
Luciane Colombo Baldissera
Contadora e Consultora Tributária
TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01

Tenho lido sempre suas matérias, parabéns