Em depoimento, a trabalhadora relatou que o ar-condicionado do escritório não funcionava e que levava seu próprio ventilador. De acordo com ela, a empresa alugou um climatizador uma semana antes do término do contrato de trabalho.
“Tentaram arrumar o ar-condicionado, mandando várias pessoas, mas arrumava e estragava, quando funcionava parava logo depois de 20 minutos, vários técnicos foram lá e abriram vários chamados”, disse.
Uma colega de trabalho ouvida como testemunha confirmou que o ar-condicionado não funcionava. Segundo o relato, vários chamados foram abertos, até mesmo via supervisor, sem sucesso. A testemunha afirmou que “clientes mais idosos já chegaram a passar mal, inclusive virando o ventilador para eles”.
A própria supervisora da empresa reconheceu que “a cidade de Unaí é muito quente” e que os funcionários ficaram sem ar-condicionado, mas afirmou que nunca houve denúncias de empregados ou clientes passando mal. Segundo a profissional, depois de várias investigações, descobriu-se que o problema era na rede elétrica.
Decisão judicial
A relatora responsável pelo caso explicou que os ônus do empreendimento são do empregador, não bastando à empresa alegar que tentou e não conseguiu resolver um problema de simples solução, que é a instalação e funcionamento de um mero equipamento condicionador de ar no local de trabalho.
“Trata-se de equipamento que não demanda dificuldades técnicas nem se apresenta como solução quase impossível como tentou sugerir no apelo”, registrou no voto.
Nos termos da decisão, a regra prevista no artigo 2º da CLT informa que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, dando aplicação ao princípio da alteridade que impera no Direito do Trabalho e que não foi devidamente observado pela empresa.
“O dano moral se caracteriza pela ofensa que incide na esfera extrapatrimonial do indivíduo, sujeitando-o a sensações nocivas, como a angústia, o sofrimento, a dor e a humilhação”, registrou.
Nesse contexto, foi mantida a condenação imposta em primeiro grau, referindo-se os fundamentos aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil.
Fonte: Correio Braziliense


