Trabalhador que faltava demais consegue anular demissão por justa causa
Um mecânico montador que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como a empresa, sediada em Joinville, em um primeiro momento, advertiu o funcionário oficialmente, para só demitilo por justa causa no dia seguinte, a 7ª Turma do TST concluiu que houve dupla penalização, o que causou a anulação da justa causa.
De acordo com informações do TST, o trabalhador faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa e foi advertido em todas as oportunidades, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao trabalho, depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, demitiu o funcionário por desídia, quando há desleixo ou falta de vontade.
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi punido duas vezes pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e que sua atitude justificava a dispensa.
Na primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido do mecânico, convencido de que sua atitude justificou a dispensa. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina manteve a sentença, por entender que, mesmo após a aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa outra alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia.
Porém na última instância, o ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso ao TST, observou que a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada. “Para além da questão da impossibilidade de apenar duas vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário”, assinalou. A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Notícias do Dia
Concordo plenamente com a Ivana e vou além… pois os juízes não veem que tal ato prejudica o bom funcionamento da empresa e deixa um péssimo exemplo aos demais funcionários que podem se sentir confiantes e virem a cometer atos parecidos com o descrito acima.