Quebra de Caixa
A verba titulada como “quebra de caixa” não tem natureza salarial, pois tem por objetivo o risco a que se sujeita o empregado cujas funções envolvam erros de contagem que possam ocorrer involuntariamente, dado a manuseio constante de dinheiro. Destina-se a coibir diferenças decorrentes desses enganos.
Desta forma, seu pagamento tem por escopo compensar o empregado de prejuízos sofridos no exercício de sua atividade.
Referida verba é normalmente destinada aos empregados que trabalham com dinheiro, valores da empresa, tais como caixa de bancos, de lojas, de postos de gasolina, de supermercados etc.
A legislação não prevê essa obrigatoriedade, assim deverá ser pago o “Adicional de Quebra de Caixa” quando houver a previsão em cláusula do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, pelo Regulamento Interno da Empresa ou ainda, por mera liberalidade do empregador.
Geralmente os valores são fixados pelos sindicatos das categorias profissionais respectivas por meio de documentos coletivos de trabalho.
Não obstante, o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente.
“Precedente Normativo nº 103 – Gratificação de caixa (positivo) – Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.”
Ressalta-se que a Doutrina Trabalhista e a Jurisprudência predominante sobre o assunto entende que se a verba de quebra de caixa é paga mensalmente, independentemente de ter havido perda de numerário ou não no decorrer do mês, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Por outro lado, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.
Convém esclarecer que aos empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários também deve ser observado o disposto na Súmula TST nº 247, que estabelece que “a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais”.
Deverá ser observada a previsão da integração no salário de verba paga a título de adicional de quebra de caixa no acordo coletivo da respectiva categoria profissional.
Lembramos que o entendimento que predomina é que se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.
Quanto às incidências:
1) IRRF
Incide o Imposto de Renda sobre a verba paga a título de quebra de caixa, conforme o art. 639 do RIR e o Decreto nº 3.000/99.
2) INSS
Pelo fato de não estar literalmente relacionada nas parcelas que não incidem INSS, como é o caso das previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária.
3) FGTS
A parcela paga a título de quebra de caixa está sujeita à incidência do FGTS, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90.
Fonte: Consultoria Tributária Informe Lex
trabalho em um posto de gasolina e a falta de caixa são absurdas, descontam até mais da metade do salario, e ja teve quem não recebeu nada. faltas que são descontadas todos os meses sem justificativa lógica. esses descontos não vem na folha, eles colocam como se a gente recebesse o salario limpo e num talão que fica com eles é que vem os descontos. queria saber se isso é legal e justo?