Proposta estende prazo para declaração de Imposto de Renda devido ao Covid-19
O Projeto de Lei 999/20 determina o adiamento da entrega da declaração anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em decorrência da pandemia de coronavírus no País. Conforme o texto, o prazo final para entrega será 30 dias após o término do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso.
A proposta tramita na Câmara dos Deputados. “Apesar de a declaração ser feita e entregue online, muitos contribuintes ‒ principalmente aposentados ‒ buscam ajuda para preencher o documento”, disse o autor, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE). “É justamente essa a faixa da população que está mais vulnerável ao vírus, devendo permanecer em casa.”
Segundo o parlamentar, as restrições na circulação de pessoas geraram dificuldades para quem tenta providenciar a documentação exigida pela Receita. “A população não pode ser penalizada por algo fora de seu controle, sendo fundamental o adiamento dos prazos.”
Situação atual
O período de entrega da declaração começou em 2 de março e vai até as 23h59 de 30 de abril. A Receita Federal não cogita qualquer alteração, mesmo com os casos de Covid-19.
Até quinta-feira (26), mais de 7,5 milhões de contribuintes já haviam enviado o documento. Segundo a Receita, isso equivale a 23,5% do total de 32 milhões de declarações esperadas.
Regras
A declaração do IRPF é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano passado, o equivalente a R$ 2.196,90 por mês, incluído o 13º salário. A multa por atraso, de no mínimo R$ 165,74, pode chegar a 20% do imposto devido.
Quem declara antes tem prioridade para receber eventual restituição. Pessoas com mais de 60 anos, moléstias graves ou deficiência física também recebem a restituição primeiro.
Precisam ainda declarar o IRPF quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 40 mil; e quem obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
Na atividade rural, é obrigado a declarar o contribuinte com renda bruta superior a R$ 142.798,50. Deve ainda preencher a declaração quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, com valor superior a R$ 300 mil.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Boa informação, obrigado.
Tenho uma dificuldade: até o ano passado havia a possibilidade de enviar uma cópia da declaração por e-mail. Este ano, a funcionalidade “gerar pdf” foi suprimida na janela imprimir.
Como envio uma cópia?
Antecipo agradecimentos pelas informações.
Apesar de discordar parcialmente, não há dúvidas que deve haver situações que justifique. Quando digo que parcialmente é por que em tese não é mais tempo de ninguém correr atrás de documentos uma vez que os documentos são emitidos na época da realização das operações que o fundamentou. Então praticamente toda a documentação está pronto com o declarante, exceto os famosos documentos de bancos que nem sempre chegam e aí tem de correr atrás. E aí tem bancos, a exemplo do Único Oficial que é a CEF vai dizer que só está atendendo aos assuntos sociais, só que se esquecem que para o contribuinte muito do social depende de outros documentos, aí sim, pensando nestas abrangências do assunto é que concordamos que é justa a medida. Qualquer coisa fora deste contexto seria adiar para dar tempo dos “sonegadores” arranjarem documentos para diminuir imposto ou restituir indevidamente.
PARABENS PELA MEDIDA TOMADA ESPERAMOS QUE OS BUROCRATAS INSENSIVEIS DE PLANTAO ACATEM ESSA IDEIA.GRATO DEPUTADO