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04/03/2020 POSTADO EM: Notícias Tributário e Fiscal

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    LECY RIBEIRO DA CRUZ

    Totalmente procedente e correta a decisão do Tribunal, pois em última instância presume-se então que este empresário entregasse o salário bruto ao empregado e este recolher o INSS. As empresas precisam ter ciência e consciência que o salário do trabalhador é os R$ 2.000,00 contratados, ela no caso do INSS é apenas um preposto do INSS, assim ela tem de provisionar para quitar sua folha 2.000,00, ficando assim cumprido via recibo do líquido mais a GPS fechando o contrato de trabalho. Doutra feita, não há nenhum entendimento que seja legal que não a “apropriação indébita” com a punição prevista em Lei. Não ficou claro mas, entendo que os 6.100,00 e prestação de serviços é apenas a parte pecuniária, os valores retidos serão recolhidos, jamais substituido o recolhimento por pena alternativa.

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