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09/04/2019 POSTADO EM: Contabilidade Notícias

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    Sebastião Bernardino dos Santos

    Instrução Normativa altera IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

    Não me detive para ler a referida IN, mas pelo título, esta não estaria respeitando os mais primários princípios tributários, pois estaria contrariando o art. 97 e 100, do CTN

    Art. 77 do CTN
    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    Art. 100.
    São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Sebastião Bernardino dos Santos, AFRFB aposentado, Advogado Tributarista na Gonçalves & Bernardino Advogados.

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