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22/11/2019 POSTADO EM: Contabilidade Notícias RH

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    LECY RIBEIRO DA CRUZ

    Me impressiona determinadas matérias, sim, a sua visível parcialidade ou dubiedade da informação. Ao que entendo: 1) O INSS tem de arcar sim com o “acidente de percurso” pois o trabalhador é contribuinte, existe seguro embutido na contribuição previdenciária da empresa inclusive; 2) O afastamento da empresa é quanto à sua responsabilidade, uma vez que ele não pode ser responsabilizada por acidente ocorrido fora de seu território, ou que não seja em sua área de trabalho; 3) O próprio nome já diz “acidente do trabalho” , e como dar este tratamento se o trabalhador nem assumiu ainda o trabalho, ou, já estaria indo embora após o trabalho; 4) E por fim, “acidente do trabalho” precisa ter ocorrido dentro da área ocupacional operacional da empresa.

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