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06/11/2014 POSTADO EM: Contabilidade Notícias

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    Marcos Vicenzi

    Bom dia,

    Gostaria somente de fazer um comentário, pois esta opção pode ser retificada na DCTF de dezembro/2004, conforme consta de regulamentação. Ver abaixo:

    7. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.499, de 15/10/2014, DOU de 16/10/2004, a Receita Federal alterou o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, e o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 2014, para estabelecer o seguinte:

    I ? a comunicação pela opção pelas regras previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos artigos 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, se for o caso, poderá ser formalizada na DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014;

    II – as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014;

    III – as manifestações deverão ser confirmadas ou alterada, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.

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