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19/01/2010 POSTADO EM: Notícias SESCON SC

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    Alexandre Ferreira Furlanetto

    Duas questões não foram levantadas:
    1º – De acordo com a NOTA TÉCNICA SRT/CGRT Nº 50/2005, estão excluídos da hipótese de incidência da contribuição sindical patronal aqueles não se enquadram nas classes elencadas no artigo 580 da CLT, tais como os empresários que não mantém empregados.
    2º – Há a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples (Lei nº 9.317/96, art. 3º, § 3º) e optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 3º).

    Já vejo de antemão que estas empresas, que não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal, terão problemas quando forem dar entrada ou renovar seus alvarás.

    Pergunto se o Sescon/SC terá a iniciativa de deixar esto ponto esclarecido perante as prefeituras?

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