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12/10/2011 POSTADO EM: Economia Notícias

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    Marcia

    Bom dia Hpa uma divirgência na informação.
    São três dias para cada ano trabalhado e não 1 dia para cada 3 anos.
    A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

    Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo
    Guido Mantega
    Carlos Lupi
    Fernando Damata Pimentel
    Miriam Belchior
    Garibaldi Alves Filho
    Luis Inácio Lucena Adams

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