Simples Nacional (Parcelamento Especial)
Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, dos seguintes débitos:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, Parágrafo 1º, XII, da LC nº 123/2006;
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, Parágrafo 1º, XII, da LC nº 123/2006;
– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, Parágrafo 1º, XII, da LC nº 123/2006;
– Simples Federal (Lei nº 9.317/1996);
– Receita Dívida Ativa.
Documento: Darf Comum (2 vias)
Nota: Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados no inciso II do Parágrafo 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008, e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante Darf, com o código de receita 0873 (arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 906/2009).