Previdência Social (INSS) 13º salário – Empresas e equiparadas
Recolhimento em guia utilizada especificamente para essa finalidade, da contribuição previdenciária devida, incidente sobre o 13º salário (1ª + 2ª) parcelas – art. 214, §§ 6º, 7º, e art. 216, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, observadas as alterações posteriores). Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.
Notas (1) No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas são recolhidas no dia 20 do mês subsequente à rescisão, devendo-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário (art. 30 da Lei nº 8.212/1991 ).
(2) Empresas que tiveram a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta devem observar as regras estabelecidas na Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores. Documento: GPS (2 vias)