12/10/2015
ICMS – Distribuidora de Energia Elétrica – Parcelas
As empresas distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, deverão recolher o imposto em 2 parcelas, sendo:
– a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e
– o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Novembro/2015 – Base Legal: Inciso XII, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
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