12/10/2015
ICMS – Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado – 3º Decêndio
O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o 10º dia subsequente ao término do 3º decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e
b) feijão oriundo do Estado do Paraná.
3º DECENDIO NOVEMBRO/2015 – Base Legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas “c”, “f” e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
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