12/10/2015
ICMS – Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado – 1º Decêndio
O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o 10º dia subsequente ao término do 1º decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e
b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 1º DECENDIO DEZEMBRO/2015 – Base Legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas “c”, “f” e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.
Postado por: