O Fisco de olho do Produtor Rural
Ao longo dos anos acompanhamos mudanças contínuas na legislação tributária e contábil, mas as novidades recentes prometem um impacto significativo no status atual.
O produtor rural brasileiro nunca ficou tão exposto como no presente em relação às fiscalizações de imposto de renda e INSS devidos sobre a comercialização da produção rural.
Isto porque, por meio da IN RFB 1.903/19, a Receita Federal criou o LCDPR – Livro Caixa Digital do Produtor Rural. Assim, a partir do ano calendário 2019, exercício 2020, produtor rural que auferir, anualmente, receita total da atividade rural superior a: 7,2 mi, ano calendário 2019 e 4,8 mi, ano calendário 2020, estará sujeito à escrituração do LCDPR.
Com o passar dos anos esta exigência deve atingir também produtores com menores receitas. A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado digitalmente deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.
Mas, afinal, por que o produtor rural ficará tão exposto?
A Receita exige através do LCDPR a indicação da conta bancária em que entrou recurso da produção rural, bem como indicação pormenorizada da origem das contas bancárias de que saíram os pagamentos de despesas e investimentos da atividade rural.
O problema não é a entrega desse livro digital, mas o cruzamento com os dados das contas bancárias que a Receita Federal pretende realizar. Bem, se a ela sabe que conta bancária entrou 100X, estes 100X devem ser justificados. Por exemplo: (i) receita da atividade rural; (ii) rendimento de aluguel ou arrendamento; (iii) rendimentos do trabalho e (iv) lucros de suas empresas. Qual a justificativa que você, produtor rural, apresentará à Receita Federal?
É imprescindível estar atento à organização e documentação do custeio da atividade rural mensalmente. Ou seja, cuidar dos aspectos burocráticos que envolvem a produção assim como qualquer outro empresário.
Aquele que entregar a documentação ao seu contador na véspera do prazo de entrega da declaração, corre o risco de não possuir tempo hábil para atender as exigências do fisco.
Outra questão também importante nesse âmbito é o CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física. A cada dia que passa, novas informações surgem acerca do e-Social e, desta vez, a novidade é a regulamentação do CAEPF. Desde janeiro deste ano o produtor rural deve cadastrar-se no CAEPF, o qual substituiu o Cadastro Específico do INSS (CEI) para pessoas físicas.
O CAEPF servirá para futuras concessões de benefícios previdenciários e aposentadorias ao produtor rural, por isso a importância de se manter atualizado o cadastro com atividades econômicas de cada imóvel rural, haja vista que, além do proprietário, também estão obrigados o arrendatário ou comodatário.
O cadastro no CAEPF como Segurado Especial que trabalha em imóvel rural com até 4 módulos (aproximadamente 24 ha., dependendo de cada região), será o meio que lhe garantirá a futura aposentadoria pela atividade rural. As receitas informadas através do CAEPF serão automaticamente cruzadas com a DIRPF do contribuinte.
No momento atual, além de cuidar dos riscos naturais envolvidos em sua atividade, o produtor rural deve ainda atentar-se aos riscos previsíveis para evitar surpresas indesejadas, pôr em xeque o patrimônio da família e as suas garantias individuais, por isso a importância de assessorar-se junto ao seu contador de confiança.
Jandival Ross, Contador e Gabriel Villena, Advogado e Contador, Palestrante e Professor de MBA na área tributária.
Bom dia, nesta questão do CAEPF, ta obrigatório? porque fiz meu cadastro que sou pequeno produtor (segurado especial) mas depois do cadastro não fiz mais nada, tem alguma declaração que tenho que fazer?