TST admite flexibilizar hora noturna por norma coletiva
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da fixação da hora noturna em 60 minutos por meio de norma coletiva e absolveu uma indústria do Paraná da condenação ao pagamento de horas extras a um auxiliar de produção.
A decisão segue entendimento pacificado pelo TST no sentido da possibilidade de flexibilizar a hora noturna, mediante compensação no percentual do adicional noturno.
De acordo com o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas, a hora do trabalho noturno, entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, será computada como de 52min30s (parágrafo 1º), e remunerada com acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna.
No caso da empresa, até janeiro de 2007 as convenções coletivas estabeleciam que a hora noturna era de 60min, e adicional compensatório de 40%. Mas para um auxiliar, a hora noturna não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de benefício ao trabalhador que atua nesse período. Por isso, pedia o pagamento da diferença, conforme nota.
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços