O que mudou para a contratação de empregado temporário
por: Patrícia Alves de Almeida,
Integrada ao panorama de ajustes em curso na legislação trabalhista brasileira, a lei nº 13429, de 31 de março de 2017, alterou as hipóteses de contratação de trabalhador temporário (que, até então, seguiam lei de 1974). Para entender melhor o teor da mudança, faz-se necessário lembrar o que previa a lei anterior.
Para contratar empregado temporário, era imprescindível atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Ou seja, no caso de precisar substituir temporariamente um de seus empregados, o empregador poderia contratar mão de obra temporária. Citem-se, como exemplos, casos de férias e afastamento previdenciário.
Já o acréscimo extraordinário de serviços decorria de aumento de demanda de serviços em determinada época do ano, que poderia ser previsto, e desde que ocorresse somente a curto prazo. Era o que se verificava, para o comércio e alguns fabricantes, no mês em que se celebra a Páscoa, devido ao crescimento natural da procura por chocolates, o que implicava na necessidade de pessoal.
Com a nova lei, foi mantida a hipótese de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente e alterada a previsão de “acréscimo extraordinário” para “demanda complementar de serviços”. Embora a nomenclatura tenha mudado pouco, o termo “demanda complementar de serviços” ampliou as hipóteses legais de contratação, tornando-as mais abrangentes e trazendo maior segurança jurídica as partes, daí evitando a informalidade.
O temporário poderá ser contratado para demandas previsíveis ou imprevisíveis, de natureza intermitente (irregularidade do serviço), periódica (atividade que se repete) ou sazonal (atividades que acontecem sempre em determinadas épocas do ano). Quer dizer que o empregador poderá se valer do contrato de temporário em outras oportunidades, e não só em casos excepcionais de atividade, como antes. Essa alteração trouxe inúmeras vantagens ao empregador, que poderá potencializar negócios, diferenciando-se no mercado, e também ao empregado, que terá direitos garantidos e maiores oportunidades no mercado.
- A autora é advogada do escritório Daher Advogados, de Joinville.