Aspectos críticos do PRT – Programa de Regularização Tributária
A edição pelo Governo Federal de um suposto “novo REFIS”, em 05 de janeiro deste ano, foi aplaudida e comemorada por boa parte dos empresários. Criado pela Medida Provisória n° 766/17, o chamado Programa de Regularização Tributária (“PRT”) permite que contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – parcelem débitos com a União (RFB e PGFN) vencidos até 30/11/2016, inscritos ou não em dívida ativa.
Os contribuintes interessados têm 04 (quatro) meses para fazer a adesão ao Programa, a partir da publicação da sua regulamentação, o que ocorreu em 01/02/2017 por meio da Instrução Normativa n° 1.687/2017.
Ocorre que o PRT guarda uma série de distinções daqueles programas conhecidos normalmente como “REFIS”. Além disso, há alguns cuidados que devem ser observados para que a aparente vantagem não se torne uma verdadeira armadilha.
O primeiro ponto é que o PRT não oferece desconto de multa e juros, elemento praticamente comum dentre todos os outros programas de parcelamento. O PRT permite apenas o parcelamento de débitos em até 120 (cento e vinte) vezes, com parcelas mínimas de R$ 1.000,00, sendo que o valor total da dívida é corrigido pela SELIC.
O que também fica claro é que a suposta ajuda que o Governo Federal estaria oferecendo com o PRT só é uma verdadeira vantagem a um seleto grupo de empresas, uma minoria no universo de contribuintes que são aquelas tributadas pelo lucro real e que têm prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. Assim, empresas que sofreram grandes perdas durante a crise dos últimos meses como do segmento do varejo, por exemplo, provavelmente, não se beneficiarão do Programa já que a sua maioria absoluta estão no SIMPLES ou no lucro presumido.
O problema é que, eventualmente acometidos pela sensação de que o PRT é a salvação do seu negócio ou ainda em razão da necessidade de emissão da CND, muitos contribuintes têm – desesperadamente – aderido ao Programa sem se atentar a algumas possíveis armadilhas.
A primeira é a vedação prevista no art. 3º, § 6º, da IN n° 1.687/2017, segundo a qual os débitos incluídos no PRT não serão objeto de qualquer outra forma de parcelamento posterior, salvo o reparcelamento previsto no art. 14-A da Lei nº 10.522/02, que exige o pagamento à vista de no mínimo 10% do valor devido.
A restrição é imensa já que, depois de aderir, caso deixe de pagar as parcelas e seja excluído do PRT, não poderá reparcelá-las em outro tipo de parcelamento, ainda que mais benéficos. Embora a vedação seja absolutamente criticável do ponto de vista jurídico, não deixa de ser uma restrição que merece toda a atenção neste momento em que é possível aderir ao programa.
Outro ponto que merece ser analisado cautelosamente: as regras de exclusão do programa.
Depois de aderir ao PRT, é preciso pagar pontualmente todos os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, sob pena de exclusão. Trata-se de uma garantia incerta e que pode comprometer – a curto prazo – a manutenção no Programa e seus benefícios, se é que se pode assim chamá-los.
Outra novidade do PRT, em relação a outros programas, é a causa de exclusão em razão do chamado “ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento”.
Trata-se de conceito aberto e que não foi suficientemente esclarecido no texto legal, dando margem a interpretações que possam ser unicamente convenientes aos interesses do Fisco.
Diante disso tudo, o momento é de cautela, de avaliar cuidadosamente a viabilidade de ingressar no PRT. Afinal, caso não seja, sempre é possível buscar alternativas para resolver as pendências com tributos federais.
- Rafael Bello Zimath (OAB/ 18.311)
Advogado especialista em Direito Empresarial e Tributário