As desonerações fiscais da Lei 11.196/05
Com a instituição do REPES-Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação, do RECAP-Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras e do PID-Programa de Inclusão Digital, a Lei 11.196/05 propiciou incentivos fiscais visando o fortalecimento da tecnologia de informação brasileira.
Pelo PID, foram zeradas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:
I – de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI-Tabela de Incidência do IPI;
II – de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg, com tela (écran) de área superior a 140cm2 , classificadas nos códigos específicos da TIPI;
III – de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada);
IV – de teclado e de mouse, quando acompanharem a unidade de processamento digital.
São beneficiadas todas as aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de arrendamento mercantil (leasing) ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Neste sentido, em todas as vendas efetuadas não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, excetuando-se as vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples.
É importante salientar que este favor legal tem prazo de término definido para o dia 31 de dezembro de 2009.
Pelo REPES, é beneficiada a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
Assim, no caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Já no caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
Por fim, o RECAP beneficia a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Como incentivo à inovação tecnológica, a pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I – dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III – depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
IV – amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V – crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados, em 10% até o ano de 2013;
VI – redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Ex positis, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT.
É evidente que a adesão ao PID, REPES e RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Autor: Alex O. R. de Lima
Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Professor Titular da FMU/SP, Especialista, Mestre e Doutor em Direito; Presidente do Grupo de Integração do Mercosul em Economia, Administração e Contabilidade; Membro do Fórum de Reforma Tributária do Congresso Nacional; Autor dos livros “Ética Global – Legislação Profissional no Terceiro Milênio”, “A Nova Lei de Licitações Anotada”, “Arbitragem um Novo Campo de Trabalho” e “Direito Não Governamental”; Atuário e Contador.
Fonte: Portal da Classe Contábil